Justiça do Amazonas: Idoso ganha o direito de viajar na cabine do avião com seu cão nas mesmas condições do cão guia

De acordo com os autos, o requerente, que é pessoa idosa, conseguiu o direito de
viajar acompanhado de seu cão de apoio emocional, de nome “Emma”, da raça
Golden Retriever, na cabine da aeronave em voos pela Latam nos parâmetros de um
cão-guia.

A sentença foi proferida pelo Juiz de Direito Rogério José da Costa Vieira, da 19ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho Comarca de Manaus/AM. A ação de número
0512335-66.2024.8.04.0001 foi ajuizada pelo advogado Klinger Feitosa.

Na petição inicial a parte autora narra que está em acompanhamento psiquiátrico e
que seu cachorro é de suporte emocional. Informa ainda que a requerida negou o
transporte do animal na cabine.

Ainda conforme os autos, o cão de apoio emocional do autor possui certificado de
treinamento nos termos do art. 3º do Decreto 5.904/2006 (concedido por meio de
carteira ou plaqueta de identificação), tornando-se assim, apta a frequentar
ambientes de uso coletivo sem comprometer o sossego dos demais passageiros,
conforme documentos anexados aos autos.

Assim, requereu junto ao juiz a tutela de urgência para embarcar, com seu animal de
suporte emocional no voo do trecho de ida e volta de Manaus – Fortaleza, nas
mesmas condições (e no que for compatível) que os portadores de deficiência visual
possuem para viajar com seus cães, e que essa medida sirva para voos futuros do
autor com a LATAM, pois resta comprovado pelo mesmo a indicação médica da
necessidade da presença do seu cão de apoio emocional.

Ao final requer seja confirmada a tutela de urgência e julgada procedente a ação,
bem como seja a ré condenada a pagar indenização por danos morais.

– DA RESOLUÇÃO 280 DA ANAC

Na forma do que dispõe a Resolução nº 280, de 11/07/2013, da ANAC, que trata dos
procedimentos e direitos de passageiros com necessidade de assistência especial
(PNAE) no transporte aéreo, considera-se PNAE, dentre outros, qualquer pessoa que
por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro
(art. 3º):

Art. 3º Para efeito desta Resolução, entende-se por PNAE pessoa com deficiência,
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa
acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer
pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como
passageiro.

De acordo com o art. 29 do mesmo regulamento, impõe-se a obrigatoriedade do
transporte do cão-guia de acompanhamento por passageiro com necessidade de
assistência especial:

Art. 29. O PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento pode
ingressar e permanecer com o animal no edifício terminal de passageiros e na cabine
da aeronave, mediante apresentação de identificação do cão-guia e comprovação
de treinamento do usuário.

§ 1º O cão-guia ou o cão-guia de acompanhamento devem ser transportados
gratuitamente no chão da cabine da aeronave, em local adjacente ao de seu dono e
sob seu controle, desde que equipado com arreio, dispensado o uso de focinheira.

– DAS REGRAS DA LATAM

De acordo com o regramento imposto pela Latam, o serviço de Pet de Apoio
Emocional está disponível somente em voos internacionais com origem ou destino
na Argentina, México e Colômbia, e nos voos nacionais dentro da Colômbia.

– DA SENTENÇA

De acordo com o juiz do caso:

– A requerida, devidamente citada, não apresentou impugnação no prazo legal.
Neste caso, em virtude da ausência impugnativa ao pleito, presumem-se verdadeiros
os fatos narrados na exordial.

– De qualquer forma, a Contestação apresentada, fora do prazo, confirmou a
alegação do autor. Assim, restou incontroverso que o pedido de viajar com o cão de
suporte emocional, na cabine de passageiro, foi negado.

O juiz ainda ressaltou que é o caso de aplicar-se, por analogia, a permissão que
vigora aos portadores de deficiência visual, aos quais é permitido viajar com cães
guias, nos termos da Lei 11.126/2005 e Resolução da ANAC n. 280/2013, artigos 29
e 30.

O juiz ainda destaca o tratamento desigual sofrido pelo idoso pela companhia aérea:

“Desse modo, não se justifica o tratamento desigual entre o passageiro que precisa
viajar com seu cão guia, em razão de deficiência visual ou sensorial e o passageiro
que necessita viajar com o seu animal de suporte emocional, porque sofre de algum
transtorno psíquico.”

Por fim o juiz ainda afirmou que: “É de rigor a conclusão de que deve a requerida
autorizar a autora o ingresso e permanência na cabine juntamente com o animal
como sendo de suporte emocional, exigindo dela o cumprimento das mesmas regras
relacionadas aos passageiros portadores de deficiência visual ou auditiva
acompanhados de cão-guia”, concluiu