
Manaus — A Justiça do Amazonas reconheceu a ilegalidade das cobranças efetuadas
pela empresa Águas de Manaus S/A (empresa do grupo Aegea Saneamento) contra
consumidor e determinou a inexigibilidade do débito, além de conceder indenização por
danos morais. O caso foi julgado pelo Juiz George Hamilton Lins Barroso da 22ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus em ação ajuizada pelo advogado
Klinger Gama Feitosa.
Conforme o processo, o proprietário de um imóvel possuía sete unidades
consumidoras cadastradas junto à concessionária que abasteciam 7 quitinetes. Em julho de 2012, ele solicitou a supressão de seis medidores, mantendo apenas um ativo.
Para viabilizar o pedido, quitou todas as contas em aberto e pagou as taxas necessárias.
Apesar da promessa de que a supressão ocorreria em até 15 dias, a retirada dos medidores
aconteceu apenas em 1º de agosto de 2012. No entanto, quase um mês depois, o
consumidor foi surpreendido ao descobrir que seu nome havia sido negativado no
SERASA devido a um débito referente a um dos medidores que já haviam sido
suprimidos.
Diante disso, o consumidor ingressou com ação judicial e, em audiência de conciliação
realizada em abril de 2013, as partes firmaram um acordo que previa o cancelamento dos
débitos e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Entretanto, mesmo após mais de dez anos, a empresa voltou a efetuar cobranças indevidas
relacionadas aos medidores suprimidos, somando um total de R$ 11.069,78, apesar do
consumidor não ser mais proprietário do imóvel desde janeiro de 2013. Tentativas de
resolver a situação diretamente com a concessionária foram frustradas, levando-o a
acionar novamente a Justiça.
No julgamento, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou o
Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade civil da empresa. O
juízo entendeu que o consumidor provou a conduta ilícita da concessionária,
demonstrando que havia quitado os valores exigidos pela supressão dos medidores.
Diante dos fatos, a Justiça considerou procedente o pedido do autor, reconhecendo a
inexigibilidade da dívida e determinando a indenização por danos morais. O caso
evidencia a importância da atuação do Judiciário na proteção dos direitos dos
consumidores, especialmente em face de cobranças indevidas por parte de
concessionárias de serviços públicos.